Cidadania italiana iure sanguinis e reforma de 2025: Tribunal de Avellino envia novamente o artigo 3-bis à Corte Constitucional

O novo caso envolve uma menor nascida no exterior, filha de pessoa reconhecida judicialmente como cidadã italiana desde o nascimento. Após a Sentença n.º 63/2026 e o reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia determinado pela Decisão n.º 147/2026, a questão da retroatividade da reforma volta à Corte Constitucional sob uma perspectiva especialmente relevante.
Em decisão de 15 de setembro de 2026, o Tribunal de Avellino suscitou uma nova questão de constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 36/2025 e posteriormente convertido na Lei n.º 74/2025.
A questão diz respeito a um dos pontos mais controversos da reforma da cidadania italiana de 2025: a aplicação das novas limitações ao reconhecimento iure sanguinis também às pessoas nascidas antes da entrada em vigor da nova legislação.
O caso apresenta, porém, uma característica particularmente importante: trata-se de uma menor nascida no exterior, cujo genitor teve reconhecida judicialmente a cidadania italiana iure sanguinis, por sentença definitiva do Tribunal de Nápoles. O processo surgiu após a recusa do Oficial do Estado Civil do Município de Solofra em transcrever o registro de nascimento da menor.
O ponto central: cidadania “nunca adquirida” ou cidadania eliminada retroativamente?
O artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992 estabelece, ressalvadas as exceções previstas na própria norma, que quem nasceu no exterior e possui outra cidadania deve ser considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, inclusive quando o nascimento ocorreu antes da reforma de 2025.
É precisamente essa formulação que está no centro da decisão do Tribunal de Avellino.
Segundo a jurisprudência consolidada anterior à reforma, a cidadania italiana iure sanguinis era adquirida originariamente e no próprio momento do nascimento.
O posterior reconhecimento administrativo ou judicial não concedia a cidadania: limitava-se a declarar formalmente a existência de um status que já pertencia à pessoa.
A partir dessa premissa, o Tribunal chega a uma conclusão importante: se a pessoa já era cidadã segundo a legislação vigente no momento do seu nascimento, estabelecer posteriormente que ela deve ser considerada como se “nunca tivesse adquirido” a cidadania pode produzir, materialmente, um efeito equivalente a uma revogação ex tunc ou a uma perda retroativa do status civitatis.
A questão, portanto, não é apenas terminológica. Trata-se de saber se o legislador pode alterar hoje as consequências jurídicas de um fato – o nascimento como filho de cidadão italiano – ocorrido quando vigorava uma legislação diferente.
Por que o caso da menor é especialmente relevante
A situação analisada em Avellino torna o problema ainda mais evidente.
O genitor da menor foi reconhecido judicialmente como cidadão italiano iure sanguinis. Entretanto, segundo a tradicional interpretação da Corte de Cassação italiana, essa sentença não teria “criado” a cidadania do genitor: teria apenas reconhecido formalmente um status existente desde o seu nascimento.
Consequentemente, seguindo o direito vigente antes da reforma, na data do nascimento da menor o seu genitor já era juridicamente cidadão italiano.
A questão torna-se, assim, particularmente delicada.
A nova lei não atua apenas sobre a possibilidade futura de um descendente obter o reconhecimento da cidadania italiana. Ela altera retroativamente a consequência que a legislação vigente na data do nascimento atribuía à filiação de um cidadão italiano.
É com base nessa reconstrução que o Tribunal de Avellino considera a questão relevante e afirma que, se não existisse o novo artigo 3-bis, o pedido de transcrição do nascimento da menor seria procedente.
A Sentença n.º 63/2026 da Corte Constitucional
A nova decisão deve, contudo, ser analisada à luz da recente Sentença n.º 63/2026 da Corte Constitucional italiana.
Naquela decisão, relativa a uma questão anteriormente levantada pelo Tribunal de Turim, a Corte Constitucional considerou improcedentes as alegações baseadas nos artigos 2 e 3 da Constituição italiana.
A Corte qualificou a nova disciplina não como revogação de uma cidadania anteriormente adquirida, mas como uma “preclusão originária à aquisição da cidadania italiana”.
Segundo essa interpretação, a situação das pessoas que ainda não tinham obtido o reconhecimento formal da cidadania não equivaleria à de um cidadão cuja nacionalidade fosse posteriormente revogada.
Esse precedente é evidentemente importante também para o novo processo de Avellino.
Entretanto, posteriormente à Sentença n.º 63/2026, o cenário jurídico sofreu uma evolução significativa.
A Decisão n.º 147/2026 e o reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia
Com a posterior Decisão n.º 147/2026, a própria Corte Constitucional italiana decidiu submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia – TJUE uma questão sobre a compatibilidade do artigo 3-bis com os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A questão prejudicial apresentada ao TJUE é particularmente significativa.
O Tribunal europeu deverá esclarecer se o direito da União permite que um Estado-membro adote uma legislação que configure uma preclusão originária à aquisição da cidadania nacional também em relação às pessoas que já haviam nascido no exterior antes da entrada em vigor da nova norma e que possuem outra cidadania.
É importante notar que a Corte Constitucional italiana decidiu efetuar o reenvio embora continuasse a qualificar formalmente o artigo 3-bis como uma “preclusão originária” e não como uma revogação.
Em outras palavras: a Corte não abandonou a interpretação adotada na Sentença n.º 63/2026, mas reconheceu a necessidade de verificar se mesmo uma medida juridicamente qualificada como preclusão, quando aplicada retroativamente a pessoas já nascidas, é compatível com as regras europeias sobre cidadania da União.
O processo constitucional relativo aos casos de Mantova e Campobasso encontra-se, portanto, suspenso até que o Tribunal de Justiça se pronuncie.
O processo já remetido ao TJUE também envolve um menor
A proximidade entre o novo caso de Avellino e a questão atualmente examinada pelas Cortes europeias é ainda maior.
Um dos processos analisados pela Corte Constitucional na Decisão n.º 147/2026 diz respeito também a um menor nascido no Brasil, filho de uma mãe cuja cidadania italiana havia sido reconhecida por decisão judicial.
A própria Corte Constitucional registra que, segundo o Tribunal de Mantova, com base na legislação anterior à reforma, o pedido do menor seria procedente; a aplicação do novo artigo 3-bis, ao contrário, conduz à conclusão de que ele nunca teria adquirido a cidadania italiana.
O caso de Avellino insere-se, portanto, em um debate que já está diretamente no centro do diálogo entre os tribunais italianos, a Corte Constitucional e o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os artigos 2, 3 e 22 da Constituição italiana
O Tribunal de Avellino suscitou a questão de constitucionalidade com referência aos artigos 2, 3 e 22 da Constituição italiana.
Quanto aos artigos 2 e 3, a decisão destaca os princípios da razoabilidade, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica.
Segundo o Tribunal, a reforma de 2025 interfere retroativamente em situações jurídicas que, de acordo com a legislação e a jurisprudência vigentes até 27 de março de 2025, já estavam aperfeiçoadas.
Também merece atenção a referência ao artigo 22 da Constituição italiana, segundo o qual ninguém pode ser privado da cidadania por motivos políticos.
O Tribunal observa que, embora a nova legislação seja formalmente apresentada como regra sobre a não aquisição da cidadania, permanece a dúvida constitucional quando o resultado material da norma é eliminar retroativamente um status que, segundo a legislação anterior, já havia sido adquirido.
Esse aspecto é distinto da questão atualmente submetida ao TJUE e deverá ser analisado pela Corte Constitucional à luz tanto da Sentença n.º 63/2026 quanto das futuras conclusões do Tribunal de Justiça.
Uma questão que permanece aberta
A nova decisão de Avellino confirma que o contencioso relativo à reforma italiana da cidadania de 2025 está longe de estar definitivamente encerrado.
A Sentença n.º 63/2026 estabeleceu um princípio relevante ao considerar o artigo 3-bis uma norma de preclusão à aquisição da cidadania, e não de revogação.
A posterior Decisão n.º 147/2026, contudo, demonstra que essa qualificação não encerrou definitivamente o debate.
A própria Corte Constitucional considerou necessário perguntar ao Tribunal de Justiça da União Europeia se tal preclusão, quando aplicada também a pessoas nascidas antes da reforma, é compatível com o direito europeu.
O processo de Avellino acrescenta um elemento especialmente sensível: a situação de uma criança nascida de uma pessoa que uma sentença definitiva reconhece como cidadã italiana desde o nascimento.
É justamente em casos como esse que se torna mais evidente a questão jurídica fundamental introduzida pela reforma de 2025: saber se é realmente possível tratar como simples “não aquisição” da cidadania aquilo que, segundo a legislação em vigor no momento do nascimento, representava uma aquisição automática do status civitatis.
A futura decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia e as decisões subsequentes da Corte Constitucional italiana serão, portanto, determinantes para definir o alcance temporal e a própria compatibilidade jurídica da reforma de 2025.
