Cidadania italiana iure sanguinis e direito de residência: o TAR Piemonte estende a permissão também a quem tem ação judicial em andamento

As recentes decisões do TAR Piemonte representam um avanço relevante na disciplina da permissão de residência por “espera de cidadania”, tradicionalmente concedida apenas aos descendentes de cidadãos italianos que haviam apresentado pedido administrativo de reconhecimento da cidadania junto a um Comune na Itália.

Com a sentença n. 486/2025 e a posterior ordem cautelar n. 615/2025, o Tribunal Administrativo esclareceu que a existência de um processo judicial ordinário em curso para o reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis é suficiente para justificar a concessão da permissão de residência, superando uma interpretação excessivamente formalista até então adotada por diversas Questure (autoridades policiais de imigração).

O contexto normativo e a prática administrativa

A permissão de residência por “espera de cidadania” encontra fundamento no art. 11 do Decreto Presidencial n. 394/1999 e, historicamente, foi concedida apenas a quem tivesse iniciado um procedimento administrativo de reconhecimento da cidadania, comprovado por certificado emitido pelo Comune de residência.

Essa interpretação, porém, criou uma desigualdade evidente em relação aos descendentes que, por razões jurídicas amplamente conhecidas — especialmente nos casos de transmissão da cidadania por linha materna anterior a 1948 — não podem recorrer à via administrativa e são obrigados a ajuizar ação judicial perante o Tribunal ordinário italiano.

A sentença n. 486/2025: o processo judicial como “início do procedimento”

Na sentença n. 486/2025, o TAR Piemonte afirma um princípio de grande relevância:

o “início do procedimento” voltado ao reconhecimento da cidadania não pode ser limitado à esfera administrativa, devendo abranger também a ação judicial quando esta constitui o único instrumento previsto pelo ordenamento jurídico para a tutela do direito.

O Tribunal observa que a interpretação restritiva adotada pela Questura de Turim acaba por negar proteção a um direito subjetivo permanente e imprescritível, reconhecido pela jurisprudência constitucional e pela Corte de Cassação, declarando ilegítima a negativa da permissão baseada exclusivamente na ausência de um certificado municipal.

A ordem cautelar n. 615/2025: extensão ao núcleo familiar

Ainda mais relevante é a posterior ordem cautelar n. 615/2025, na qual o TAR Piemonte, fazendo referência expressa à sentença n. 486/2025, estende os efeitos desse entendimento também aos familiares do requerente, incluindo menores de idade.

O Tribunal reconhece que a pendência da ação judicial de reconhecimento da cidadania é suficiente para justificar a concessão da permissão de residência não apenas ao requerente principal, mas a todo o núcleo familiar, suspendendo o indeferimento administrativo e determinando novo exame do pedido pela Questura.

Trata-se de um ponto de enorme impacto prático, pois permite garantir a estabilidade da residência familiar na Itália durante todo o período — frequentemente longo — do processo judicial de cidadania.

Impactos práticos e perspectivas futuras

As decisões comentadas delineiam um entendimento jurisprudencial com potencial impacto sistêmico:

  • a permissão de residência por “espera de cidadania” não se limita mais aos procedimentos administrativos;
  • a existência de uma ação judicial em curso para reconhecimento da cidadania iure sanguinis é título suficiente;
  • o benefício estende-se também aos familiares, em conformidade com os princípios da unidade familiar e da proteção da criança;
  • as Questure são chamadas a rever práticas consolidadas, muitas vezes baseadas em circulares e interpretações hoje superadas.

Em um cenário normativo cada vez mais complexo e em constante evolução, essas decisões representam um importante instrumento de tutela para os descendentes de cidadãos italianos, reafirmando que o direito à cidadania — quando seriamente pleiteado em juízo — não pode ser esvaziado de seus efeitos concretos no plano da residência e da vida familiar.

Leave a Comment