A “GRANDE NATURALIZAÇÃO” NO BRASIL NOS ANOS 800 E CIDADANIA ITALIANA: ESSE DIREITO É PERMANENTE, IMPRESCRITÍVEL E JUSTIFICÁVEL A QUALQUER MOMENTO.

Julgamento, SS. UU., n. 25317 de 24 de agosto de 2022

O DIREITO DE CIDADANIA PODE SER PERDIDO PELA RENÚNCIA, MAS DESDE QUE SEJA VOLUNTÁRIO E EXPLÍCITO, DE ACORDO COM A LIBERDADE INDIVIDUAL, PORTANTO NUNCA POR RENÚNCIA TÁCITA.

As Seções Unidas, sobre o tema dos direitos de cidadania italiana, em um caso relativo aos beneficiários da provisão da chamada grande naturalização brasileira de cidadãos estrangeiros de 1889, afirmaram que:

1) de acordo com o sistema delineado pelo Código Civil de 1865, pela lei subsequente sobre cidadania nº 555 de 1912 e pelo atual l. n. 91 de 1992,  a cidadania por fato de nascimento é adquirida de forma original iure sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem caráter permanente, é imprescritível e é justificável a qualquer momento com base na simples comprovação do caso de aquisição integrado pelo nascimento como cidadão italiano, de modo que aqueles que solicitam o reconhecimento da cidadania devem comprovar apenas o fato de aquisição e a linha de transmissão,  enquanto é responsabilidade da outra parte, que abriu exceção, para comprovar o possível caso de interrupção;

2) a instituição da perda da cidadania italiana, regida pelo Código Civil de 1865 e pela Lei nº 555 de 1912, onde entendida em relação ao fenômeno da chamada grande naturalização dos estrangeiros presentes no Brasil no final do século XIX implica uma exegese restritiva das regras diferentes,  no contexto dos princípios constitucionais, uma vez que a cidadania é contada entre os direitos fundamentais; nessa perspectiva, a arte. 11, n. 2, c.c. 1865, ao estabelecer que a cidadania italiana é perdida por aquele que “obteve cidadania em um país estrangeiro”, implica, para os efeitos na linha de transmissão de sanguinis aos descendentes, que é apurado o cumprimento, pela pessoa na época emigrada, de um ato espontâneo e voluntário destinado à aquisição de cidadania estrangeira – por exemplo, complementado por um pedido de registro nas listas eleitorais de acordo com a lei do local -,  sem ter residência estabelecida no exterior, ou mesmo ter estabilizado a condição de vida no exterior, pode ser considerado suficiente, juntamente com a não reação à medida generalizada de naturalização, para integrar o caso extintor do status pela aceitação tácita dos efeitos dessa medida;

3) pelos artigos. 3, 4, 16 et seq. e 22 Custo., do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948 e do Tratado de Lisboa de 13 de Dezembro de 2007, é evidente que: cada pessoa tem um direito subjetivo permanente imprescritível ao status de cidadão, que inclui direitos distintos e igualmente fundamentais;  isso também é relevante em relação à exegese das regras do Estado pré-constitucional, quando ainda aplicável; o direito pode ser perdido por renúncia, mas desde que seja voluntário e explícito, de acordo com a liberdade individual, e, portanto, nunca por renúncia tácita, por sua vez dedutível de alguma forma de aceitação tácita do estrangeiro dada por medida de naturalização generalizada;

4) o caso de perda da cidadania italiana, relacionado à aceitação de um “trabalho por um governo estrangeiro” sem permissão do governo italiano,  deve ser entendido, tanto no art. 11, n. 3, do c.c. abr., ambos no art. 8, n. 3, de l. n. n. 555 de 1912, incluindo apenas empregos governamentais estritamente compreendidos, que tiveram como consequência a assunção de funções públicas no exterior, como impor obrigações de hierarquia e lealdade ao Estado estrangeiro, de natureza estável e tendialmente definitiva, de modo a não ser integrado pela mera circunstância do desempenho no exterior de qualquer atividade de trabalho,  público ou privado.  

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