Constitucionalidade da Lei 91 de 1992 – Comentário sobre as ordens de suspensão do Tribunal de Bolonha
A ordem emitida pelo Tribunal de Bolonha diz respeito à suspensão de um julgamento no qual o requerente iniciou uma ação contra o Ministério do Interior. O juiz decidiu suspender o processo até decisão do Tribunal Constitucional sobre questão de legitimidade constitucional já suscitada em outro processo (RG n.º 3080/2024), por considerá-la relevante também para o caso em apreço.
Motivos da suspensão
O juiz justificou a suspensão com o princípio da economia processual, argumentando que levantar novamente a mesma questão de constitucionalidade em milhares de processos idênticos seria ineficiente e irracional. Segundo essa lógica, aguardar a decisão do Tribunal Constitucional evitaria uma duplicação desnecessária de recursos e reduziria a carga de trabalho do tribunal. Além disso, considerou que um simples adiamento do julgamento para nova audiência, sem suspensão formal, seria inapropriado, pois privaria as partes da possibilidade de impugnar o ato perante o Supremo Tribunal Federal.
Contradição com a jurisprudência do Tribunal de Cassação e do Tribunal Constitucional
Embora a decisão do juiz pareça motivada pela eficiência processual, ela conflita com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Constitucional, a que ele próprio se refere no despacho.
Cassação e proibição de suspensão indevida:
- O juiz reconhece que, segundo as Seções Unidas do Tribunal de Cassação, a suspensão de um julgamento não pode ser ordenada por meras razões de conveniência e que a suspensão deve ocorrer apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 42 c.p.c.).
- No entanto, sua decisão parece se enquadrar precisamente naquela categoria de suspensões que o Tribunal de Cassação repetidamente considerou ilegítimas, ou seja, suspensões “impróprias”, ordenadas enquanto se aguarda a decisão sobre uma questão semelhante em outro julgamento, sem uma obrigação regulatória expressa.
Tribunal Constitucional e a prática de suspensão indevida:
- O Tribunal Constitucional também criticou a prática de suspender os julgamentos enquanto aguardam sua decisão, afirmando que tal suspensão priva as partes da possibilidade de intervir no julgamento constitucional, limitando o alcance das posições subjetivas em jogo.
- Apesar desta jurisprudência, o juiz de Bolonha optou pela suspensão, justificando-a com o caráter extraordinário da situação, dada a massa de processos idênticos pendentes no território nacional.
Crítica à decisão do juiz
A decisão do Tribunal de Bolonha suscita, portanto, uma aparente contradição: por um lado, apela aos princípios da Cassação e do Tribunal Constitucional para justificar a suspensão; por outro lado, parece ignorar a orientação jurisprudencial predominante, que tende a excluir suspensões não expressamente previstas em lei. Em particular:
- Se a suspensão por conveniência é proibida, por que ela é permitida aqui? O juiz argumenta que o elevado número de casos justifica uma exceção, mas isso não parece consistente com o princípio da especificidade das suspensões.
- O interesse em uma duração razoável dos procedimentos é protegido ou comprometido? Se por um lado a suspensão evita a multiplicação de recursos, por outro corre o risco de atrasar a resolução de muitos casos sem um prazo claro.
Conclusão
Ainda que a decisão do juiz seja motivada por necessidades práticas e organizacionais, ela transita por uma zona cinzenta da jurisprudência, podendo entrar em conflito com o princípio segundo o qual a suspensão do julgamento deve ser decretada apenas nos casos expressamente previstos em lei. Essa aparente inconsistência poderia ser contestada pelas partes envolvidas no processo, que poderiam recorrer da decisão perante o Tribunal de Cassação para verificar sua legitimidade.
Avv. Giuseppe Pinelli